Última modificação em: 23/02/2023

Regime de Apuração Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, previsto pela Lei Complementar nº 123 de 2006, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007, que abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

  • à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

A competência de regulamentar o Simples Nacional compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A partir de 1º de agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional é a Resolução CGSN nº 140, de 2018, disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278.

 

Conforme prevê a Lei Complementar 123, de 2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a empresa que:

  • no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

  • no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

  • Contribuição para o PIS/Pasep;

  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional.

Portanto, para apuração do Simples Nacional, precisamos verificar algumas regras estabelecidas pela Lei 123/2006 e pela Resolução 140/2018.

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