Última modificação em: 24/02/2023

Empresa em Inicio de Atividade

Cálculo RBT12 Proporcional

Quando empresa é Nova (início de atividade no ano corrente) o cálculo da RBT12 (Receita Bruta Acumulada 12 Meses Anteriores), é feito pela regra de proporcionalidade:

O Comitê Gestor interpreta a aplicabilidade do cálculo proporcional, através da Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 22, §§ 2° e 3°.

Exemplo:

- No 1° mês de atividade: multiplicar a receita do próprio mês por 12;

- Nos 11 meses posteriores ao início de atividades: apurar a média aritmética em cada mês e multiplicar por 12: (Receitas acumuladas / número de meses corridos) x 12 = Receita Total;

- No 13° mês: adotar a receita acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Exemplo Prático (Perguntas Simples Nacional):

1. Empresa optante no primeiro mês de atividade:

* PA (período de apuração) = julho/2018

* RPA (receita do PA) = R$ 9.000,00

* RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00

(1ª faixa de receita dos Anexos da LC 123 de 2006)

2. Empresa optante no segundo mês de atividade:

* PA = agosto/2018

* RPA = R$ 40.000,00

* Receita Bruta do mês anterior:

julho/2018 = R$ 9.000,00

* RBT12 proporcionalizada = R$ 9.000,00 × 12 = R$ 108.000,00

(1ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)

3. Empresa optante no terceiro mês de atividade:

* PA = setembro/2018

* RPA = R$ 6.000,00

* Receitas dos meses anteriores:

julho/2018 = R$ 9.000,00

agosto/2018 = R$ 40.000,00

* MA (média aritmética) = (R$ 9.000,00 + R$ 40.000,00) / 2 = R$ 24.500,00

* RBT12 proporcionalizada (MA × 12) = R$ 24.500,00 × 12 = R$ 294.000,00

(2ª faixa de receita dos Anexos da LC 123, de 2006)

 

Cálculo RBA Proporcional para Sublimite e Limite

Conforme Lei 123/2016, Art 3º:

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Conforme Lei 123/2016, Art 18º:

§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

Portanto, consideremos uma empresa estabelecida em Estado com Sublimite de R$ 3.600.000,00 por ano. O início de atividade ocorreu em 20/03/2020, ao apurar o período de 11/2020, deve-se considerar os meses proporcionas do início de atividade até o final do ano-calendário para cálculo do RBA correspondente.

Neste caso, divide-se o Sublimite Estadual por 12 meses, temos o resultado de R$ 300.000,00 por mês. Se a empresa iniciou em 03/2020, o valor do Sublimite para essa empresa é de 3.000.000,00, correspondente ao 10 meses de atividade no ano de 2020.

Conforme Resolução 140/2018:

Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

Considerando o exemplo anterior, a empresa iniciou em 03/2020, no cálculo do período 11/2020 o Limite Proporcional será de 400.000,00 x 10 meses, resultando em um Limite de 4.000.000,00.

Regras de Cálculo

1.1 Sublimite (definição estadual - válido para ICMS / ISS)

1.1.1 - Casos em que ultrapassou em até 20%:
Se no resultado da proporcionalidade a empresa ultrapassou em até 20% o sublimite, pode continuar recolhendo ICMS e ISS pelo Simples Nacional até o mês de dezembro (se esse cenário se manter), realizando cálculo de forma específica. A partir de janeiro do ano seguinte, deve recolher por fora os impostos, e empresa segue enquadrada no SN.

1.1.2 - Casos em que ultrapassou acima de 20%:
Se no resultado da proporcionalidade a empresa ultrapassou acima de 20% o sublimite, mas não ultrapassou o limite federal, ela fica impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo SN e isso tem efeito retroativo. Ou seja, a empresa deve retroagir e calcular o ICMS e ISS por fora do SN desde o início de sua atividade.

1.2 Limite (definição federal - válido para demais impostos do SN)

1.2.1 - Casos em que ultrapassou em até 20%:
Se no resultado da proporcionalidade a empresa ultrapassou em até 20% o limite, permanece no SN até dezembro e está desenquadrada a partir de janeiro do ano seguinte. Os cálculos serão detalhados em item próprio.

1.2.2 - Casos em que ultrapassou acima de 20%:
Se no resultado da proporcionalidade a empresa ultrapassou acima de 20% o limite, a empresa é excluída do SN com efeito retroativo. Ou seja, deve apurar todos os impostos no regime normal desde o início da atividade;

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