Última modificação em: 06/05/2024
Instituído pela Lei n° 8.645 de 9 de dezembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto n° 47.057 de 04 de maio de 2020, tem a mesma natureza do FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, assim como os mesmos critérios de cálculo. Sua finalidade é a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei n° 7.428 de 2016 (FEEF), está revogada desde março de 2020, data que entrou em vigor a Lei n° 8.645/2019 do FOT.
O FOT é amparado pelo Convênio ICMS 42/2016, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem, em favor de fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal estaduais e distrital, o valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício.
Quando haverá a contribuição do FOT?
Terá incidência de recolhimento ao FOT, os benefícios fiscais e financeiros cuja utilização resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, bem como sobre os benefícios previstos no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária.
O FOT deve ser calculado também nas hipóteses de aplicação de benefício fiscal sobre o cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária.
O recolhimento do FOT é mensal e obrigatório a partir do mês de abril de 2020.
As empresas optantes pelo Simples Nacional, encontram-se desobrigadas de realizar depósitos no FOT.
O contribuinte de ICMS do RJ quando usufruir dos benefícios e incentivos fiscais citados a seguir, NÃO haverá recolhimento do FOT:
Incentivos fiscais para realização de projetos culturais;
Programa de fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG);
Produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis;
Redução da base de cálculo do ICMS para as indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo;
Programa de incentivo à produção de cervejas e chopes artesanais;
Regime Especial de Tributação para estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (Indústria Moveleira), nas condições que especifica;
Benefícios fiscais para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense;
Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite;
ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica;
RIOESCOLAR e institui tratamento tributário para setor de material escolar;
Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro;
Tratamento tributário especial para a produção de etanol e açúcar no estado do Rio de Janeiro;
Tratamento tributário especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal;
Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares;
Regime tributário das padarias e confeitarias;
Benefícios fiscais concedidos às operações com leite;
Isenção de produtos hortifrutigranjeiros;
Isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maça e pêra;
Isenção nas operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria;
Operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Como é realizado o cálculo do valor FOT?
Para o cálculo do valor a ser depositado do FOT, o contribuinte deverá apurar o equivale ao montante de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal.
Na apuração do FOT, o contribuinte deve:
a) realizar a apuração mensal do ICMS devido, considerando a aplicação de todos os benefícios fiscais de que o contribuinte é beneficiário, incluindo aqueles decorrentes de regime especial de apuração;
b) apurar igualmente o ICMS mensal, na forma prevista no RICMS/RJ, desconsiderando a aplicação de todos os benefícios fiscais incidentes sobre as operações e prestações que realizar, incluindo aqueles decorrentes de regime especial de apuração.
c) subtrair do valor obtido na alínea “a” o valor apurado na forma da alínea “b”.
d) multiplicar o valor obtido através da subtração, mencionada na alínea anterior, por 0,1 (um décimo), resultando no valor devido do FOT no mês de apuração.
Ainda para a apuração do valor a ser depositado no FOT, o contribuinte precisa:
a) considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;
b) considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;
c) desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e
d) considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.
Na hipótese do cálculo do FOT resultar em valor igual ou inferior a zero, não haverá depósito a ser realizado, devendo este resultado ser informado na EFD.
Recolhimento
O valor a ser recolhido para o FOT, será apurado mensalmente e recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, através do código de receita 074-4.
Multas e Penalidades
A falta de pagamento do valor devido a título de FOT no prazo legal, implicará na incidência da multa de mora e demais acréscimos, juros SELIC e multa de 0,33% ao dia, até o limite de 20%.
Na hipótese de identificação de falta de pagamento mediante ação fiscal, será aplicada a multa prevista no Art. 60 da Lei n° 2.657/1996.
A falta do depósito do FOT no prazo estabelecido, por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do direito de fruição dos benefícios e incentivos fiscais.
Legislação:
Lei n° 8645 de 09/12/2019
Decreto n° 47.057 04/05/2020
Para atender a obrigatoriedade de recolhimento do FOT, sendo um percentual de 10% sobre o imposto que seria devido, caso a empresa não tivesse beneficio são necessárias algumas configurações no sistema.
1 – Opção ICMS/RJ
Na rotina Obrigações > ICMS> Optante pelo ICMS/RJ deve ser realizada a opção pelo FOT informado o Imposto e variação de Imposto conforme imagem abaixo.
Para empresas que já estão obrigadas ao recolhimento do FOT, devem fazer um nova opção de imposto informando o Imposto e variação dentro do detalhe FOT, para que o sistema permita apurar o imposto.
Após a opção de ICMS o usuário deverá configurar as naturezas que apuram o FOT.