Última modificação em: 18/10/2023
Empresas Concomitante
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 971 DE 13 /11 /2009 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-RFB PUBLICADO NO DOU NA PAG.00035 EM 17 /11 /2009
Seção IV
Da Tributação
Art. 193. Para fins desta Seção entende-se por:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
TRIBUTAÇÃO
Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
ANEXO I A III E V
I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;
ANEXO IV
Art. 198.
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável, aos demais contribuintes e responsáveis; e
Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
CONCOMITANTE
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.
§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:
I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;
II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e
III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.
DA GPS
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 925 DE 06 /03 /2009 RECEITA FEDERAL DO BRASIL -RFB RECEITA FEDERAL DO BRASIL -RFB
ANEXO IV
Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
CONCOMITANTE
Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
QUESTOR
Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado
Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Empresa
Máscara do Organograma (999.999.999.999)
Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Porte e Apuração
Inserir uma nova Opção (F3)
Data de Opção: Informar a data do início do novo porte.
Porte da Empresa: selecionar a opção 8 – Funcionário Tanto nos anexos I a III e V quanto no anexo IV Super Simples.
Quebra GPS: selecionar a opção Funcionário Tanto nos anexos I a III e V quanto no anexo IV Super Simples.
Regime Super Simples: selecionar a opção Apuração.
Possui Atividades Concomitantes: Sim.
Competência Rescisão Simples: Mês Atual.
Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Tabela GPS
Será necessário cadastrar três tabelas:
1ª Tabela GPS, com a descrição: Atividades Anexo I a III e V;
2ª Tabela GPS, com a descrição: Atividades Anexo IV;
3ª Tabela GPS, com a descrição: Atividades Anexo Concomitante.
Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba GPS
Se faz necessário configurar as três tabelas criadas anteriormente.
Inserir uma nova Opção (F3)
Tabela GPS:(Selecionar a Tabela Anteriormente Criada em Configuração\ Tabela GPS)
Data Inicial:(Informar a nova Data)
Imposto GPS:(Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)
Imposto GPS 13º: (Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)
Imposto GPS Exclusivo Terceiros: (Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)
Imposto GPS 13º Exclusivo Terceiros: (Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)
FPAS: (Informar o Código conforme Atividade da Empresa)
Acidente de Trabalho: (Informar Conforme Tabela INSS Referente ao FPAS)
Terceiros: (Informar o Valor encontrado na Tabela do FPAS do INSS)
GPS ( 1 ) Atividades Anexo I a III e V
GPS ( 2 ) Atividades Anexo IV
GPS ( 3 ) Atividades Concomitante
Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Organogramas
Criar 3 Organogramas
1º Organograma com a descrição: Atividades Anexo I a III e V
2º Organograma com a descrição: Atividades Anexo IV
3º Organograma com a descrição: Atividades Concomitante
Deve-se observar:
Máscara do Organograma
Descrição: Conforme orientado acima (para melhor entendimento no processo dos cálculos)
Tipo: Analítica
Centralização da GPS: Centralizadora
Tabela GPS: Informar a GPS cadastrada com os percentuais definidos, de acordo com organograma
Atividade: Configurar a atividade do organograma de acordo com o a atividade do Simples correspondente.
1º Organograma - Atividades Anexo I a III e V
2º Organograma - Atividades Anexo IV
3º Organograma - Atividades Concomitante
Configuração do Organograma para o contrato do funcionário
Menu: Operações \ Manutenção de Contratos \ Área de Contratos.
Menu: Área de contratos: Históricos \ Locais/Filiais/Tomadores Serviço
Criar um novo histórico para os funcionários que serão alterados de organogramas, conforme criado os organogramas para cada anexo.
Inserção Receita Simples.
Menu: Configurações \ Inserção Receita Simples.
Informar:
Filial no qual esta configurada com as informações anteriores dos Organogramas e GPS.
Competência com Mês e Ano.
Valor correspondente da Receita de cada Anexo que a empresa está enquadrada.
Fórmula do Calculo Sistema Questor
Exemplo:
Valor da Folha (Sem Pró Labore) = 3.400,00
/
Receita Total = 105.000,00
x
Valor da Receita do Anexo IV = 30.000,00
=
Valor da Base de Calculo = 971,427
x
23% (Aplicar o Valor da GPS Concomitante)
=
Valor Empresa Concomitante = 223,42
+
Valor dos 20% sobre Pró Labore = 1.700,00 / 105.000,00 * 30.000,00 = 485,71 * 20% = 97,14
=
Valor Final Parte Empresa = 320,56
+
Valor descontado dos Segurados = 493,00
=
Valor do INSS Concomitante = 813,56
IMPORTANTE: Para geração do arquivo SEFIP de uma empresa concomitante no sistema é necessário mudar o porte da empresa em Configurações \ Configurador Unificado aba Porte e Apuração de 8 para o código 1, devido o programa da SEFIP não entender o porte Concomitante.