Última modificação em: 18/10/2023

Concomitante

Empresas Concomitante

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 971 DE 13 /11 /2009 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-RFB PUBLICADO NO DOU NA PAG.00035 EM 17 /11 /2009

Seção IV

Da Tributação

Art. 193. Para fins desta Seção entende-se por:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

TRIBUTAÇÃO

Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

ANEXO I A III E V

I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

ANEXO IV

Art. 198.

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável, aos demais contribuintes e responsáveis; e

Art. 195.  As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

 

CONCOMITANTE

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.

 

DA GPS

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 925 DE 06 /03 /2009 RECEITA FEDERAL DO BRASIL -RFB RECEITA FEDERAL DO BRASIL -RFB

ANEXO IV

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

CONCOMITANTE

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

 

QUESTOR

 

Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado

 

Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Empresa

Máscara do Organograma (999.999.999.999)

 

Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Porte e Apuração

Inserir uma nova Opção (F3)

Data de Opção: Informar a data do início do novo porte.

Porte da Empresa: selecionar a opção 8 – Funcionário Tanto nos anexos I a III e V quanto no anexo IV Super Simples.

Quebra GPS: selecionar a opção Funcionário Tanto nos anexos I a III e V quanto no anexo IV Super Simples.

Regime Super Simples: selecionar a opção Apuração.

Possui Atividades Concomitantes: Sim.

Competência Rescisão Simples: Mês Atual.

 

 

Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Tabela GPS

Será necessário cadastrar três tabelas:

1ª Tabela GPS, com a descrição: Atividades Anexo I a III e V;

 

2ª Tabela GPS, com a descrição: Atividades Anexo IV;

 

3ª Tabela GPS, com a descrição: Atividades Anexo Concomitante.

 

Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba GPS

Se faz necessário configurar as três tabelas criadas anteriormente.

Inserir uma nova Opção (F3)

Tabela GPS:(Selecionar a Tabela Anteriormente Criada em Configuração\ Tabela GPS)

Data Inicial:(Informar a nova Data)

Imposto GPS:(Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)

Imposto GPS 13º: (Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)

Imposto GPS Exclusivo Terceiros: (Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)

Imposto GPS 13º Exclusivo Terceiros: (Informar os códigos do Imposto, conforme imagem abaixo)

FPAS: (Informar o Código conforme Atividade da Empresa)

Acidente de Trabalho: (Informar Conforme Tabela INSS Referente ao FPAS)

Terceiros: (Informar o Valor encontrado na Tabela do FPAS do INSS)

 

GPS ( 1 ) Atividades Anexo I a III e V

 

GPS ( 2 ) Atividades Anexo IV

 

GPS ( 3 ) Atividades Concomitante

 

Menu: Operações \ Configurações \ Configurador Unificado aba Organogramas

 

Criar 3 Organogramas

 

1º Organograma com a descrição: Atividades Anexo I a III e V

2º Organograma com a descrição: Atividades Anexo IV

3º Organograma com a descrição: Atividades Concomitante

Deve-se observar:

Máscara do Organograma

Descrição: Conforme orientado acima (para melhor entendimento no processo dos cálculos)

Tipo: Analítica

Centralização da GPS: Centralizadora

Tabela GPS: Informar a GPS cadastrada com os percentuais definidos, de acordo com organograma

Atividade: Configurar a atividade do organograma de acordo com o a atividade do Simples correspondente.

 

1º Organograma - Atividades Anexo I a III e V

 

2º Organograma - Atividades Anexo IV

 

3º Organograma - Atividades Concomitante

 

Configuração do Organograma para o contrato do funcionário

 

Menu: Operações \ Manutenção de Contratos \ Área de Contratos.

 

Menu: Área de contratos: Históricos \ Locais/Filiais/Tomadores Serviço

Criar um novo histórico para os funcionários que serão alterados de organogramas, conforme criado os organogramas para cada anexo.

 

 

Inserção Receita Simples.

 

Menu: Configurações \ Inserção Receita Simples.

Informar:

Filial no qual esta configurada com as informações anteriores dos Organogramas e GPS.

Competência com Mês e Ano.

Valor correspondente da Receita de cada Anexo que a empresa está enquadrada.

 

Fórmula do Calculo Sistema Questor

Exemplo:

Valor da Folha (Sem Pró Labore) = 3.400,00

/

Receita Total = 105.000,00

x

Valor da Receita do Anexo IV = 30.000,00

=

Valor da Base de Calculo = 971,427

x

23% (Aplicar o Valor da GPS Concomitante)

=

Valor Empresa Concomitante = 223,42

+

Valor dos 20% sobre Pró Labore = 1.700,00 / 105.000,00 * 30.000,00 = 485,71 * 20% = 97,14

=

Valor Final Parte Empresa = 320,56

+

Valor descontado dos Segurados = 493,00

=

Valor do INSS Concomitante = 813,56



IMPORTANTE: Para geração do arquivo SEFIP de uma empresa concomitante no sistema é necessário mudar o porte da empresa em Configurações \ Configurador Unificado aba Porte e Apuração de 8 para o código 1, devido o programa da SEFIP não entender o porte Concomitante.

 

 

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