Última modificação em: 05/10/2022

Rescisão Complementar Dissídio Coletivo

Rescisão Complementar Dissídio Coletivo

 

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Rescisão complementar, é necessário quando existem diferenças a serem pagas, para funcionários demitidos, pode ser relativo a Dissídio Coletivo. 

 

Complementar Dissídio Coletivo:

Situação: Acordo Coletivo da categoria retroativo a data da rescisão.

A Instrução Normativa RFB 971/09 em seu artigo 108 orienta que, quando houver Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva em que fique estabelecido o pagamento de parcelas retroativas à data-base, deve-se proceder segundo os incisos I e II:

"I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento específico, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do art. 47, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês."

Ainda no mesmo artigo, observe os parágrafos 2º, 4º e 5º estão citados abaixo:

"§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte).

§ 4º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma desta Seção.

§ 5º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição."

De acordo com estas orientações, o cálculo do INSS deverá obedecer o mesmo critério adotado para a rescisão complementar de diferença de salário, porém com o recolhimento feito em GPS com código específico e o Sefip recolhido em código 650.

Para calcular uma rescisão complementar de dissídio o usuário deverá optar pela opção Complementar Dissídio Coletivo no parâmetro Tipo de Rescisão. Também é necessário definir um período de cálculo complementar para este tipo de rescisão este deve ser obrigatóriamente o périodo de tipo 7 do mês da rescisão. Segue-se os mesmos critérios utilizados para a rescisão de diferença de salário, tendo como diferença o Tipo de Desconto do período complementar, aonde deverá ser informado o dissídio coletivo. Neste tipo de folha é necessário informar também os demais dados do período de cálculo.

Para os casos em que a Folha Complementar é de um período ou de Multiplas competências realizar a rotina\calculos juntamente com os demais funcionários ativos pelo Menu: Cálculo \ Cálculo de Múltiplas Competências

 

Importante: Deve ser analisado a data da Rescisão para que a competência (Folha Complementar Tipo 7) seja gerada no cálculo de múltiplas competências. Exemplo: Data base 03/2019, homologação em 01/07/2019 e data de pagamento da folha complementar em 20/07/2019, data da rescisão em 10/07/2019, logo a folha complementar de múltiplas competências deve ser feita de 03/2019 até 07/2019, para que gere o período tipo 7, do mês 07/2019 e selecionarmos na rescisão complementar.

 

Ao realizar a o cálculo com o item pagamento na Rescisão - SIM, o sistema irá gerar as diferenças referente aos meses em que o funcionário esteve ativo na empresa. 

 

Ao realizar o cálculo da folhas gerar a rescisão complementar Dissídio Coletivo.

No ícone  , acessar o Menu: Rescisões\Rescisão Normal\Complementar e utilizar a sequência Rescisão 2.

 

 

Ao gerar a GPS o usuário deverá selecionar o Tipo GPS Reclamatória Trabalhista, Conciliação Prévia ou Dissídio Coletivo, indicando o código de recolhimento 2950. Esta GPS é gerada com a competência da data da rescisão normal e o vencimento de acordo com o mês de pagamento da rescisão complementar. Não é necessário o cálculo de multa/juros sobre esta GPS.

 

Para o sefip, deverá ser gerado o arquivo com o código de recolhimento 650 e tipo de arquivo como Normal Complementar.

 

Importante observar que o conceito de cálculo da folha complementar é o mesmo de que se estivéssemos calculando uma folha complementar normal, ou seja, após calcular a rescisão complementar é necessário efetuar o cálculo da folha complementar, tanto para rescisões complementares de diferença de salário quanto para dissídio coletivo. Após o primeiro cálculo, havendo necessidade de recalcular a rescisão complementar, o sistema fará o recálculo também do período de cálculo.

Havendo mais de um empregado no mesmo mês, com o mesmo tipo de rescisão coletiva, poderá ser utilizado um único período de cálculo complementar. Caso os tipos de rescisão complementar sejam diferentes, deverão ser incluídos os períodos de cálculo correspondentes.

Observar ainda que o sistema mantém um controle de datas de pagamento na inclusão do período de cálculo, portanto o sistema não aceitará que sejam incluídos períodos de cálculo com datas menores a datas já existentes, portanto o usuário deverá obedecer a sequência cronológica dos pagamentos para efetuar os cálculos.

Os cálculos de múltiplas competências e com complemento de rescisão, será preciso gerar duas SEFIP's, mas isso somente quando a base de INSS e FGTS forem diferentes.

1ª SEFIP: Com código de imposto 650/71, onde serão levados para a SEFIP todos os funcionários, porém quando importado para o programa SEFIP será necessário intervenção manualmente informando os empregados demitidos que recolheram GRRF na modalidade 1 e os demais empregados na modalidade BRANCO. Referente aos funcionários demitidos nesta SEFIP será recolhido somente o INSS.

2ª SEFIP: Com código de imposto 660/71, onde serão levados para a SEFIP todos os funcionários, porém quando importado para o programa SEFIP será necessário intervenção manualmente informando os empregados demitidos que recolheram GRRF na modalidade BRANCO e os demais empregados na modalidade 01. Referente aos funcionários demitidos nesta SEFIP será recolhido somente o FGTS.

Para o campo Remuneração sem 13o (Destinado à informação da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador no mês, conforme base de incidência. Excluir do valor da remuneração o 13º salário pago no mês).

Irá compor o valor:

98.01.01 FGTS NORMAL

98.01.03 FGTS FÉRIAS

98.01.08 FGTS NORMAL MÊS ANTERIOR

98.01.16 FGTS S/ FOLHAS COMPLEMENTARES

 

Para o campo Remuneração 13o (Destinado à informação da parcela de 13º salário pago no mês ao trabalhador).

Irá compor o valor:

98.01.04 FGTS 13° SALÁRIO

98.01.05 FGTS 13° SALÁRIO PROPORCIONAL RESCISÃO

98.01.09 FGTS 13° SALÁRIO MÊS ANTERIOR

98.01.15 FGTS 13°SALÁRIO MÊS ATUAL

 

A regra para recolhimento de GRRF continua a mesma. Onde serão recolhidos:

98.01.02 FGTS S/Aviso Prévio Indenizado

98.01.06 FGTS S/13o Salário Indenizado

98.01.07 FGTS Multa - Depósito Saldo

98.01.12 FGTS s/Férias GRFC

98.01.14 FGTS s/13o Salário Indenizado GRFC

 

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