Última modificação em: 13/05/2020

Portaria nº 139 - Parcelamento guia GPS/INSS Parte Patronal e Rat/Fap

Portaria nº 139 de 3 de Abril de 2020 alterara pela portaria 150 de 07 de Abril 2020

 

Em decorrência da pandemia, segue orientação abaixo de como proceder com a prorrogação dos prazos para recolhimento de tributos federais, de acordo com a PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020 ALTERADA PELA PORTARIA 150 DE 07 DE ABRIL DE 2020.

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.


Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Lei 8.212 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


Lei 8.212 Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, Lei 8.212 Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


Lei 8.870 Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.


Lei 12.546 Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).

Lei 8.212 Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.


Lei 8.212 Art. 24.A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.


No Questor

 

Conforme Portaria 139/2020, publicada em 03/04/2020, foi postergado o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal, paga pelos empregadores relativos às competências de Março e Abril/2020, sendo que para essas competências serão efetuados os recolhimentos nos mesmos prazos de vencimentos das competências Julho e Setembro de 2020, respectivamente.


Assim, o novo vencimento dos tributos mencionados ficam desta forma:

> Competência março/2020 – vencimento agosto/2020

> Competência abril/2020 – vencimento outubro/2020


No Questor a fins de atender o disposto acima, efetuamos melhoria na geração dos débitos da GPS destas competências, para que o campo “Data de Vencimento”, possa ser manipulado quando as competências forem 03 e 04/2020.


1º Passo: O parcelamento deverá ser efetuado após o cálculo normal da GPS, disponível no menu GPS > Cálculo GPS (ou: Impostos > INSS > Cálculo GPS).

 

 

2º Passo: Ao calcular a GPS das competências citadas acima, será necessário acessar o menu: Impostos \ INSS \ GPS \ Empresa - Débito GPS, e dividir o débito (F6), sendo que para o valor relativo a contribuição patronal, o campo “Data de Vencimento” poderá ser alterado conforme orientação repassada pela portaria 139/2020.

Após a geração do débito, clicar no ícone   para dividir o débito.

 

3º Passo: Nesta tela deve-se informar o valor que necessita prorrogar o pagamento (Valor Segurado, Valor Empresa, Valor Terceiro), após clicar no ícone  para Gerar o Débito.

O sistema vai gerar dois Débitos de acordo com os valores que serão divididos.

4º Passo: Acessar Impostos \ INSS \ GPS \ Empresa - Débito GPS, conferir as Guias e a Guia da Parte Patronal alterar a data de Vencimento.

Guia de GPS/INSS 1:

Guia de GPS/INSS 2:


Em relação ao ajuste na data do pagamento da GPS parcelada, será possível ajustar o campo ‘Data Vencimento’ a partir da versão 20.4.0.0.

 

Na DCTFWEB deve-se seguir as orientações conforme publicação do Ministério da Economia.

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/nota
s-orientativas/instrucoes-emissao-darf-dctfweb-vencimento-prorrogado.pdf

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